Escritório Central de Contabilidade

Artigos
Terceirização e a Legislação Trabalhista - 02/12/2008

Elaine Cristina Reis

A dinâmica da economia mundial,especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e à abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e no fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.

Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas.

É a chamada terceirização. Nesse novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas como atividades meio da execução do seu negócio. Desta forma, houve não só uma evolução, mas uma revolução dos negócios. No entanto, esse desenvolvimento e essa evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.

O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos os envolvidos, inclusive às tomadoras de serviços. E, na prática, o que se verifica é que os tribunais e a legislação, principalmente trabalhista, nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que considera fraude muitas dessas terceirizações.

Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, ou seja, a atividade-fim. Assim, forma-se, nesses casos, o vínculo de emprego direto. Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços. Nesse sentido, o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade-fim da empresa representa a transferência do risco do negócio, o que não é admitido pela legislação.

Dessa forma, a terceirização deve ser utilizada com critério, pois, mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de empresa interposta, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Isso significa que, em caso de inadimplemento da empregadora, a tomadora dos serviços poderá ser condenada a quitar as obrigações.

Vale dizer que se o terceiro – prestador de serviços – estiver diretamente subordinado ao tomador dos serviços, ou seja, receber ordens diretas deste, possuir seus horários de trabalho fiscalizado pelo tomador, etc., a terceirização poderá ser considerada ilegal e o vínculo de emprego poderá ser declarado diretamente com o tomador.

É importante salientar que, independentemente do tipo de terceirização, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços está exercendo suas funções de forma pessoal, com habitualidade, subordinado às ordens e aos mandamentos da tomadora

de serviços, fatalmente será considerado empregado direto dessa empresa. E, mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de empresa interposta, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Por todo o exposto, é importante destacar que para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É necessário que o prestador de serviços fiscalize e controle seus empregados e que todo o escopo do trabalho seja estabelecido diretamente com a empresa prestadora, e não imposta ao empregado terceirizado.

Por fim, é imprescindível a contratação de fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes à prestação de serviços, principalmente quanto às obrigações trabalhistas.

Elaine Cristina Reis é advogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
ecr@peixotoecury.com.br

Fonte: Revista Fenacon em Serviços - Setembro/Outubro 2008
.



Download do arquivo: clique aqui


Voltar